Plano de saúde após a demissão artigo 30 da Lei: 9656/98.
Existem algumas condições para que o funcionário demitido ou exonerado
mantenha-se no plano de saúde.
a.Ter sido demitido ou exonerado sem justa causa
b. Ser beneficiário de plano coletivo com vínculo empregatício;
cTer contribuído com pelo menos parte do pagamento do plano por meio de desconto mensal em folha(co-participação no plano);
c.Não ser admitido em novo emprego, e se receber o beneficio será cessado ao iniciar outro labor;
d)Assumir o pagamento integral do plano; (apesar de o pagamento ser integral quem optar pela continuidade estará fora da carência exigida e com um baixo custo comparado aos planos individuas),
O Empregado poderá ficar com a cobertura durante um terço do tempo trabalhado, por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses, a forma de pagamento é estabelecida coma agência do plano de saúde.
Quem tiver contribuído, no mesmo emprego, para a mesma empresa, durante dez anos, têm o direito de manter o plano pelo número de anos contribuidos, seguindo a mesma regra de pagamento intergal da mensalidade, e garantidas as mesmas condições de cobertura do plano.
No caso dos aposentados com mais de dez anos na empresa, ao se desligar poderá manter o plano de forma vitalícia, mas também pagando a integralidade da mensalidade.
Essa decisão do demitido precisa ser informada no prazo máximo de 30 dias após o seu desligamento da empresa, de preferencia que seja feita uma ressalva no momento da homologação da rescisão no sindicato.
Se houver desrespeito as regras acima, procure a defensoria pública ou o SRTE. Seu direito deve ser respeitado.
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